No dia 25 de abril, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução Nº 4.327/2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras.
A referida norma estabelece que as instituições financeiras devem elaborar e implementar uma PRSA – Política de Responsabilidade Socioambiental, cuja finalidade inclui o gerenciamento dos riscos, e devem considerar:
• Sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações da instituição;
• Avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços, inclusive em relação ao risco de reputação; e
• Critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando da realização de operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.
As instituições mencionadas devem aprovar a PRSA e o respectivo plano de ação, e iniciar a sua execução até 31 de julho de 2015. A expectativa que se gera é a de saber quais impactos a nova norma será capaz de causar na economia.
Ao exigir que as instituições financeiras gerenciem os riscos socioambientais de suas operações, o Banco Central formaliza a responsabilidade delas em avaliar a regularidade ambiental e social dos empreendimentos, antes de lhes conceder crédito.
Na prática, isso deve aumentar o rigor das avaliações sociais e ambientais das empresas tomadoras de créditos por seus bancos, que analisarão com mais cautela o respeito à legislação trabalhista e ambiental antes de contratar.
A norma do BACEN não institui punições específicas para quem a descumprir. Todavia, a exigência de regras claras imputando às instituições financeiras o dever de avaliar os riscos socioambientais de suas operações reforça a tese da responsabilidade civil solidária.
A tese acima – que já existia antes da norma e agora ganha força – pode fazer com que os bancos passem a figurar como réus em ações judiciais que visam à reparação de danos ambientais, juntamente com as empresas para a qual concederam créditos.
Noutras palavras, não só os responsáveis diretos por eventuais danos ambientais, mas também os bancos que concederam o crédito que viabilizou o empreendimento e lucraram com isso, podem vir a ser condenados a reparar, compensar e/ou indenizar.
A mesma lógica se estende a aspectos sociais de negócios, em especial trabalhistas. Enfim, a nova norma objetiva romper o manto de proteção que mantinha intactas as instituições financeiras, em relação às externalidades negativas dos negócios em que participam.
Elias da Silveira Neto,
Advogado, especialista em Direito Ambiental pela UFRGS.