Desde o ano passado (2022), diversas novas normas estaduais e federais sobre logística reversa de embalagens foram publicadas. Estados como Paraíba, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso e Maranhão, somaram-se aos pioneiros Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, e passaram a ter Decretos ou Resoluções regulamentando o tema.
Nos Estados do Rio Grande do Sul e do Amazonas, apesar de não haver normas estaduais específicas regulamentando a logística reversa, vigoram Termos de Compromisso de Logística Reversa (“TCLR”) assinados entre o Ministério Público e as principais entidades gestoras. Estes instrumentos estabelecem obrigações, prazos e consequências em caso de descumprimento.
Atualmente, o principal mecanismo de controle e fiscalização dos Estados e do Governo Federal são os relatórios anuais. Com exceção do Rio de Janeiro, que exige reporte diretamente pelas empresas, nos demais Estados ele é feito pela entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa. A partir dessas informações, é possível identificar as empresas que estão cumprindo suas obrigações.
Dúvida comum das empresas é: quais são os riscos de não cumprir a obrigação de logística reversa de embalagens? No âmbito federal e, também, nos nove Estados que possuem normas estaduais sobre logística reversa, há previsão de que o descumprimento configura infração administrativa ambiental, punível com multa. No geral, aplica-se o Decreto Federal N° 6.514/2008. Segue transcrição do dispositivo:
Art. 62.
Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Portanto, o principal risco das empresas no descumprimento é serem notificadas pelos órgãos de fiscalização federal e estaduais, acerca da lavratura de Autos de Infração em seu desfavor, com aplicação de multas.
Em todos os Estados, em paralelo aos autos de infração podem ocorrer notificações do Ministério Público para regularizar a situação e, eventualmente, celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (“TAC”), para indenizar supostos danos causados pelo descumprimento das obrigações. Há, portanto, possibilidade de responsabilização administrativa e cível, concomitantemente.
E se a minha empresa não cumprir essas normas, será que realmente seremos responsabilizados? Não há como prever. O Estado do Mato Grosso do Sul, por exemplo, em ação cooperada com o Tribunal de Contas do Estado (“TCE”) identificou as empresas que comercializaram produtos e suas embalagens em seu território, cruzando estas informações com os relatórios anuais de logística reversa.
A partir do cruzamento supracitado, foi possível identificar quais empresas inseriram embalagens no MS, mas não implantaram ações de logística reversa. A consequência foi a emissão de milhares de notificações às empresas pelo Ministério Público Estadual, cobrando providências. Este tipo de prática de fiscalização pode se repetir noutros Estados, pois há vasta informação fiscal sobre o ingresso de mercadorias, permitindo o uso da tecnologia cruzar dados e identificar infratores.
O que eu devo fazer, caso queira estar em conformidade legal? Procure entidades gestoras para adquirir CCRLR em quantidade suficiente para cumprimento da meta em cada um dos Estados. Diversas entidades gestoras oferecem estes certificados no País, sendo o website da Central de Custódia, verificadora de resultados, uma boa fonte de consulta das alternativas existentes (clique aqui).
Na próxima sexta-feira, 30/06/2023, finda o prazo para entrega dos relatórios anuais de logística reversa de embalagens em sete Estados: Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Nestes Estados, reiteramos, a entrega dos relatórios não é feita diretamente pelas empresas, mas sim pela entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa.
Importante ressaltar que, além do prazo de reporte de sete Estados (AM, MS, PB, PE, PR, RS e SP) que vence nesta sexta-feira, 30 de junho, no mês seguinte, em 30 de julho, vencerão os prazos para reporte nos Estados do Piauí e Mato Grosso, além do reporte em nível nacional. Em 30 de setembro, expiram os prazos para reporte nos Estados do Rio de Janeiro e Maranhão.
Recomenda-se que as empresas que ainda não realizaram a aquisição de Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (“CCRLR”) o façam, caso queiram prevenir responsabilização administrativa e cível ambiental. Deve-se atentar para a massa de embalagens equivalente à inserida em cada um dos Estados em 2022 , observada a meta aplicável em cada um deles (22%, exceto SP, que é 22,5%).
O Estado de Goiás e o Distrito Federal também já possuem regulamentos sobre logística reversa de embalagens, publicados em abril e junho deste ano (2023), respectivamente. Em ambos os casos o primeiro reporte deverá ocorrer no dia 31 de março de 2024.
No caso de indústrias de calçados associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (“Abicalçados”), recomendamos a aquisição junto ao Instituto Rever ou Instituto Giro (Eureciclo). Ambos os Institutos têm sua regularidade acompanhada pelo setor jurídico da entidade. No caso de aquisição de CCRLR de outras entidades gestoras, recomenda-se verificação da conformidade legal e celebração de contrato regulando os direitos e obrigações das partes.
Abaixo, seguem tabelas com o resumo dos prazos de reporte (1) e as previsões normativas de infrações administrativas ambientais (2):
TABELA 1 | PRAZOS DE REPORTE (2023)
30/JUN 30/JUL 30/SET
AM (TCLR) Nacional (MMA) RJ
MS (Ano Base 2022) PI MA
PB MT
PE
PR
RS (TCLR)
SP
TABELA 2 | PREVISÕES NORMATIVAS – INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Com hiperlinks para consulta das normas
BR
Decreto Federal N° 6.514/2008, art. 62, inc. XII e XV
MS
Decreto Est. N° 16.089/2023, art. 16 – remete ao Decreto Fed. 6.514/2008
PB
Decreto Est. N° 43.346/2022, art. 18 – remete ao Decreto Fed. 6.514/2008
PE
Decreto Est. N° 54.222/2022, art. 16 – remete à Lei Est. 14.249/2010, art. 42, inc. II
PR
Resolução SEDEST/IAT N° 22/2021, art. 18 e 19 – remete à Lei Fed. 9.605/1998
SP
Resolução SMA N° 45/2015, art. 7º – remete Lei Est. 9.509/1997, art. 30+Dec. Fed. 6.514/2018
PI
Decreto Est. N° 20.498/2022, art. 12 – remete ao Decreto Fed. 6.514/2008
MT
Decreto Est. N° 112/2023, art. 19 – remete ao Decreto Fed. 6.514/2008
RJ
Decreto Est. N° 48.354/2023, art. 36 – remete Lei Est. 3.467/2000, art. 6+Lei Fed. 9.605/1998
MA
Decreto Est. N° 38.140/2023, art. 18 – menciona de forma ampla legislação ambiental
GO
Decreto Est. N° 10.255/2023, art. 17 – remete ao Decreto Fed. 6.514/2008
DF
Decreto Est. 44.607/2023, art. 15 – remete à Lei Est. 41/1989, art. 43 e seguintes