As atividades que causam algum tipo de impacto ambiental possuem inúmeras obrigações ambientais a serem cumpridas ao longo do ano, porém no mês de março destacam-se duas: o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras do IBAMA e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos do SINIR. Abaixo explicaremos com mais detalhes sobre cada uma delas.
O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é um instrumento de obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental, conforme instituído pela Lei 10.165, de dezembro de 2000, que, entre outras providências, deu a seguinte redação ao artigo 17-C da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):n
“Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.n
Portanto, o RAPP é um instrumento de preenchimento obrigatório, devendo ser entregue anualmente, de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. A identificação das pessoas que desempenham essas atividades é realizada a partir dos dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Atualmente, há 20 categorias de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: Extração e Tratamento de Minerais; Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos; Indústria Metalúrgica; Indústria Mecânica; Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações; Indústria de Material de Transporte; Indústria de Madeira; Indústria de Papel e Celulose; Indústria de Borracha; Indústria de Couros e Peles; Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos; Indústria de Produtos de Matéria Plástica; Indústria do Fumo; Indústria Diversas; Indústria Química; Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas; Serviços de Utilidade; Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio; Turismo e Uso de Recursos Naturais.
Então, se seu empreendimento se enquadra em algumas destas categorias é necessário tanto a inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Ibama, quando o envio anual do RAPP. O não envio do relatório, perda de prazo ou a apresentação de informações falsas ficam sujeitos a penalidades previstas em Lei.
Além disso, outra obrigação ambiental a ser cumprida até o final de março é o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), instituído pela Portaria MMA nº 280, de junho de 2020.
Este inventário trata-se de um conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias e declarados no Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
É importantíssimo ressaltar que tanto o RAPP do IBAMA quanto o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos do SINIR devem ser entregues até o dia 31 de março de cada ano e que as informações de preenchimento são bem semelhantes, porém tratam-se de duas entregas distintas e obrigatórias.
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