Com a promulgação da Lei n. 12.651/2012, um novo olhar passou a ser dado para a temática da proteção florestal no Brasil. A referida legislação se destaca por contemplar regimes específicos de proteção da vegetação nativa, em especial o regime de exploração florestal e de controle da origem dos produtos florestais.
A fim de melhorar a gestão florestal brasileira, considerando o compromisso que o Brasil assumiu na COP 21, qual seja, restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas até 2030, a Lei prevê, em seu artigo 35, um sistema que unifique informações nacionais sobre o controle da origem, transporte e armazenamento da madeira nativa, do carvão e de outros subprodutos florestais.
A finalidade, assim, seria pôr fim às celeumas e incongruências dos sistemas florestais vigentes em todo o território brasileiro, garantindo mais transparência na emissão de autorizações e nas transações florestais, dificultando fraudes na emissão de documentos e possibilitando a emissão de relatórios para auxiliar nos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental em todo o país.
Diante disso, 24 de dezembro de 2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), publicou a Instrução Normativa n. 21, criando o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (“SINAFLOR”), buscando, assim, coibir ilegalidades e aumentar as áreas de manejo florestal no Brasil.
O sistema SINAFLOR integra dados de diversas plataformas do IBAMA, e o seu cadastro consiste na execução das seguintes etapas:
1 – HOMOLOGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Esta etapa consiste no cadastro do empreendimento no Sistema. Ele é feito uma única vez e, a partir dele, todos os requerimentos de projetos poderão ser feitos dentro desse cadastro.
2 – HOMOLOGAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Os responsáveis técnicos pelos empreendimentos analisados no Sinaflor deverão ser previamente cadastrados no Sistema e posteriormente homologados pelo órgão ambiental.
3 – CADASTRO DE PROJETO
O projeto, no Sinaflor, consiste no requerimento de exploração/supressão vegetal propriamente dito. Para essa etapa, o processo deverá já ter sido protocolado para análise do órgão público e o seu número deverá ser informado.
4 – INCLUIR INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO
Os projetos de supressão de vegetação deverão, obrigatoriamente, serem realizados por um Responsável Técnico habilitado para tal. Assim, as informações relativas ao inventário florestal e ao meio físico, por exemplo, só poderão ser preenchidas pelo profissional contratado pelo empreendedor.
5 – PENDÊNCIAS DO PROJETO
Após envio do projeto ao órgão ambiental, este será analisado visando manifestação quanto ao pedido de supressão. Caso o analista verifique alguma pendência de documento ou informação, será enviado diretamente ao responsável técnico pelo projeto.
6 – EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Sanadas as pendências e concluídos os procedimentos junto ao órgão ambiental, a autorização será emitida dentro do próprio Sinaflor, e ficará disponível para download.
Todas as pessoas físicas e jurídicas que, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente para atividades de supressão de vegetação nativa terão de ser cadastradas e homologadas no SINAFLOR, devendo realizar seu cadastro como empreendimento, conforme o ramo de atividade. Também é obrigatório o cadastro no sistema dos responsáveis técnicos, sendo eles as pessoas físicas responsáveis pelo preenchimento das informações técnicas do cadastro.
A Ecovalor possui uma equipe de consultores especializados no cadastro de empreendimentos e projetos no sistema SINAFLOR, estando à disposição para ouvir suas demandas.