Após mais de vinte anos de discussões no Congresso, foi concluída a tramitação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que entrou em vigor na semana passada, 04 de fevereiro, depois de completar 180 dias desde sua sanção. O Projeto de Lei nº 2.159/2021, apresentado sob a promessa de modernizar e uniformizar o licenciamento ambiental em todo o território nacional, resultou na Lei nº 15.190/2025.
Desde então, no meio empresarial, consolidou-se a percepção de que o licenciamento ambiental teria deixado de ser um procedimento técnico e cauteloso para se tornar um processo rápido, padronizado e, em muitos casos, declaratório. Um licenciamento que antes poderia levar anos agora seria resolvido em curto prazo, quase de forma instantânea, por meio de modalidades como as Licenças por Adesão e Compromisso.
A promessa é, à primeira vista, irresistível. Contudo a lei federal não foi acompanhada por mudanças na prática administrativa dos entes federativos. Estados e Municípios seguem operando com baixa capacidade técnica, regulamentos próprios e entendimentos jurídicos frequentemente conflitantes. Esse descompasso introduz riscos relevantes capazes de interromper obras e suspender operações.
Até a Confederação Nacional de Municípios (CNM) já apontou fragilidades no novo marco legal. Conforme dispõe o Art. 17 da Lei Nº 15.190/2025, o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios. Isso significa que os empreendimentos licenciados pela União ou pelos Estados podem avançar sem a manifestação do Município diretamente afetado, que é justamente o ente mais próximo dos impactos.
Além disso, a CNM orientou os gestores municipais a promoverem, com urgência, uma revisão de seus normativos e estrutura, a fim de assegurar conformidade com a nova legislação.
Como a Lei nº 15.190/2025 possui natureza de lei geral, sua efetividade depende de regulamentação complementar, com definição de limites, procedimentos e critérios pelos entes federativos. Enquanto isso não acontecer, haverá uma nuvem cinzenta que trará riscos e insegurança jurídica.
Na prática uma empresa pode obter uma licença por meio de autodeclaração, iniciar suas operações com base neste lei geral, e, posteriormente, ter a licença suspensa ou anulada devido à falta de lastro técnico, incompatibilidades com decretos municipais ou inconsistências nas informações apresentadas.
Esse cenário gera um duplo risco: de um lado, compromete a efetividade do controle ambiental preventivo, uma vez que o empreendimento passa a operar antes da devida análise criteriosa dos impactos; de outro, expõe o próprio empreendedor a um quadro de instabilidade administrativa, com possibilidade de interrupção das atividades, aplicação de sanções e aumento de passivos ambientais e financeiros.
Outro aspecto crítico do licenciamento por autodeclaração é a transferência excessiva da responsabilidade ao empreendedor. Nesse modelo, o particular assume, de forma praticamente unilateral, a identificação, classificação e declaração dos impactos ambientais associados ao empreendimento, enquanto o órgão ambiental tem sua função preventiva e fiscalizatória reduzida ou postergada.
Eventuais inconsistências, erros de enquadramento ou omissões podem resultar em responsabilização posterior do empreendedor, com suspensão da licença, aplicação de penalidades e formação de passivos ambientais, ao passo que o licenciamento deixa de cumprir plenamente sua função essencial de prevenção e planejamento ambiental.
Ressalta-se que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental já é objeto de judicialização no Supremo Tribunal Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos considerados flexibilizadores do controle ambiental.
Diante desse novo contexto, as empresas devem adotar uma postura preventiva e estratégica, considerando que a ampliação de modalidades simplificadas não elimina a responsabilidade do empreendedor quanto à veracidade das informações prestadas, à adequada avaliação dos impactos e ao cumprimento das obrigações ambientais. Recomenda-se, portanto, a elaboração de documentação técnica consistente e a adoção de boas práticas de governança ambiental, mesmo quando não exigidas de forma expressa.
Além disso, considerando os questionamentos judiciais acerca da constitucionalidade de dispositivos que flexibilizam o controle ambiental, o cenário demanda cautela adicional. Em um ambiente marcado por lacunas regulatórias e possíveis revisões interpretativas, decisões fundamentadas em critérios técnicos sólidos constituem a estratégia mais segura para assegurar a continuidade dos negócios.
Nesse sentido, em um contexto ainda instável, a cautela deixa de ser um obstáculo e passa a representar o caminho mais inteligente para proteger operações, reputação e resultados no longo prazo.
