A silvicultura é a atividade de cultivo de plantações florestais com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos. De acordo com o IBGE, o valor da produção da silvicultura no Brasil em 2017 foi de R$ 14,8 bilhões.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o licenciamento ambiental dessa atividade é regido pela Lei Estadual N° 14.961/2016, regulamentada pelo Decreto Estadual N° 53.862/2017 e, recentemente, pela Resolução CONSEMA N° 390, que entrou em vigor em 05 de janeiro de 2019.
De acordo com as referidas normas, os empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies nativas são isentos de licenciamento ambiental. Portanto, este artigo tem enfoque nas atividades com espécies exóticas, tais como pinus, eucalipto e acácia.
Para obter o licenciamento ambiental para a atividade de silvicultura, a documentação necessária a ser apresentada e os procedimentos a ser adotados variam conforme o “potencial poluidor” do empreendimento e o seu “porte”, esse último variável conforme a área do plantio, em hectares.
Na silvicultura, conforme as normas supracitadas, o potencial poluidor pode ser “médio”, no caso de espécies exóticas com baixa capacidade invasora, como o eucalipto e a acácia, ou “alto”, quando a capacidade invasora é alta, como é classificado o pinus.
Quanto ao porte, é segmentado em mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional. Para empreendimentos de potencial poluidor médio (eucalipto, acácia), o porte mínimo é até 40 hectares de efetivo plantio, enquanto que para o potencial poluidor alto (pinus) é de 30 hectares.
O correto enquadramento do empreendimento quanto ao potencial poluidor e o porte é essencial, pois as exigências para o licenciamento vão variar de acordo com tais classificações. O Anexo Único da Resolução CONSEMA N° 390/2018 relaciona os documentos necessários, por porte.
Empreendimentos de porte mínimo, por exemplo, são regularizados mediante simples cadastro, pelo próprio empreendedor, dispensada a obrigatoriedade de responsável técnico. A documentação a ser apresentada também é simplificada, não contemplando laudos técnicos ambientais.
Os empreendimentos de porte pequeno e médio, por sua vez, são licenciados mediante Licença Única (LU) o que agiliza o processo, enquanto os empreendimentos de porte grande e excepcional seguem rito de licenciamento em 02 etapas: Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
A partir do porte pequeno, é indispensável a contratação de responsável técnico, bem como a realização de estudos técnicos ambientais para a regularização e/ou licenciamento. Os empreendimentos de porte excepcional exigem EIA/RIMA – Estudo e Relatório de Impacto Ambiental.
A realização de atividade de silvicultura sem licenciamento ambiental é classificada na legislação ambiental tanto como uma infração administrativa, punível com multa e embargo da atividade, como um crime ambiental, com pena de detenção, de um a seis meses e/ou multa.
Porém, as normas estaduais (RS) para a silvicultura estipularam um prazo para os empreendedores providenciarem a regularização de sua situação, sem que sejam responsabilizados administrativa ou criminalmente pelo tempo em que operaram descobertos de licenciamento.
Os empreendedores têm até 28 de dezembro de 2019 para regularizar os seus plantios junto ao órgão estadual ambiental. Somente estarão isentos de responsabilização os empreendimentos implantados até a publicação da Lei Estadual N° 14.961, em 13 de dezembro de 2016.
A apresentação do recibo de inscrição do imóvel onde está inserido o empreendimento no CAR – Cadastro Ambiental Rural é pré-requisito de todos os processos de regularização, cadastro e/ou licenciamento, inclusive no caso de porte mínimo.
A equipe da Ecovalor está à disposição para auxiliar os empreendedores tanto na regularização de imóveis junto ao CAR, quanto no cadastramento e licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura, incluindo a responsabilidade técnica e monitoramento ambientais das florestas plantadas.
Elias da Silveira NetonnAdvogado, Especialista em Direito AmbientalnnOAB/RS 75.908nnelias@ecovalor.eco.br
Rafaela Nogueira SchwambachnnBiólogannCRBio 110800/03-Dnnrafaela.schwambach@ecovalor.eco.br