Foi publicada em 14 de março de 2019, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 240 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A norma entra em vigor com relação às principais modificações a partir de 12/06/2019. Dentre elas se destacam:
– Os certificados e autorizações inerentes às atividades que utilizam produtos químicos controlados pela PF passarão a ser disponibilizados na forma eletrônica, por meio da atualização de programa específico, que será acessado pela internet (SIPROQUIM 2);
– Os produtos químicos estocados ou armazenados devem ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitando normas de segurança aplicáveis a cada produto. Rótulos de embalagens deverão conter em local visível informações sobre a concentração do produto e a inscrição “produto controlado pela Polícia Federal” – os fabricantes terão um ano, a contar da data de publicação da norma, para implementar a informação nas embalagens, permanecendo válido os produtos embalados conforme os critérios exigidos anteriormente, até o término de seu prazo de validade;
– Para fins de fiscalização da PF, deverão ser mantidos arquivados por cinco anos os mapas de controle, notas fiscais, manifestos dentre outros documentos. O produto encontrado sem documentação de controle será considerado irregular e estará sujeito a apreensão pela PF conforme prevê o inciso II do Art. 14 da Lei 10.357/2001. Em caso de furto, roubo ou extravio do produto, além de registrar o ocorrido em unidade policial, o empreendedor habilitado tem até quarenta e oito horas para informar o fato à PF, mediante preenchimento de documento específico que deve ser remetido via sistema informatizado – tal informação deverá constar também nos mapas de controle mensais;
– Requerimentos para obtenção de certificados, autorizações, cancelamentos ou alterações cadastrais deverão ser devidamente instruídos, sob pena do indeferimento, perda das taxas recolhidas e sem o aproveitamento da documentação e taxas já quitadas. Os trâmites poderão ser acompanhados por meio eletrônico onde ficarão disponibilizados os termos e fundamentos de eventual indeferimento;
– Os mapas de controle passam a poder ser enviados até o décimo quinto dia de cada mês, registrando as atividades praticadas no mês anterior. As unidades de medida informadas nos mapas devem ser reportadas tal e qual nos documentos fiscais de origem. O envio dos mapas de controle é obrigatório e deverá ser feito exclusivamente por meio eletrônico, mesmo para os meses em que produtos controlados não tenham sido utilizados;
– A Portaria Nº 240/2019 também atualizou a lista de produtos isentos de controle: medicamentos e correlatos; saneantes; cosméticos e produtos de higiene; artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas; agrotóxicos e fertilizantes; alimentos e bebidas; colas, adesivos, tintas, vernizes, resinas e vedantes; kit’s de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico; outros produtos, que após parecer técnico privativo da PF não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas dado a características particulares ou cuja separação dos produtos controlados seja economicamente inviável para o uso ilícito na produção de drogas;
– O novo texto põe fim aos limites de isenção que vigoravam anteriormente e variavam de 1 a 2 kg dependendo da substância. Agora, os produtos mencionados nas listas I à VII anexas à Portaria passam a ser controlados a partir 1,0 grama ou 1,0 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Para maiores detalhes sobre as listas de produtos químicos controlados, consulte a equipe da Ecovalor.
A nova Portaria pode ser acessada no seguinte endereço: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtosquimicos/legislacao/portaria-240.pdf/view
Rita de Cássia dos Santos SilveirannQuímica IndustrialnnCRQ-V 05203025nnrita@ecovalor.eco.br