A Portaria FEPAM Nº 87/2018, em vigor desde 30/10/2018, revoga em sua totalidade o texto anterior – a Portaria FEPAM Nº 33/2018 e reforça a obrigatoriedade da utilização do sistema MTR Online nas atividades que envolvam o transporte de resíduos em território estadual, bem como a gratuidade do cadastro e sua utilização para todos os usuários.
A FEPAM afirma ainda que o MTR Online é o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul e que o documento não dispensa o atendimento dos demais requisitos legais impostos pelos órgãos competentes referentes ao transporte de resíduos.
A nova redação traz novidades importantes em relação ao texto anterior, das quais destacam-se:
1. A isenção da emissão do MTR Online nos seguintes casos – além daquelas situações já previstas no texto anterior:
– Pequenos geradores (pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades isentas de licenciamento ambiental nos termos da Resolução CONSEMA Nº 372/2018, como restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, entre outros).
Obs: Esta isenção não se aplica, no entanto, aos estabelecimentos geradores de resíduos do serviço de saúde dos grupos A, B e E, conforme Resolução CONAMA Nº 358/2005 e RDC ANVISA Nº 222/2018, tais como: farmácias, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e consultórios, para os quais permanece a necessidade de emissão do MTR para transporte.
– Resíduos sólidos que tenham acordos setoriais de logística reversa implantados, com documentação própria de coleta e destinação, como:nn(a) resíduos e embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo, nos termos da Portaria SEMA/FEPAM no 001-2003;nn(b) óleo lubrificante usado contaminado (OLUC) na cadeia de logística reversa controlada pela ANP e nos termos da Resolução CONAMA Nº 362/2005;nn(c) pilhas e baterias, regrado pela Resolução CONAMA Nº 401/2008, e;nn(d) pneus na cadeia de logística reversa controlada pela RECICLANIP.
– Lâmpadas inservíveis contendo mercúrio até a quantidade de 100 unidades, exceto quando tratar-se de empreendimento passível de licenciamento ambiental.
Obs: Neste caso há uma mudança significativa ante ao texto anterior: aqueles estabelecimentos que possuem licenciamento ambiental e que antes estavam isentos da emissão do MTR até 100 unidades geradas deste resíduo, passam a ter de emitir MTR Online das lâmpadas fluorescentes geradas.
– Resíduos sólidos provenientes de ECOPONTOS ou PEV (ponto de entrega voluntária);
– Cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação de pessoas físicas ou de responsável não identificado;
– Peles de animais oriundas de abatedouros quando destinadas para unidades de curtimento;
– Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;
– Resíduos sólidos provenientes de manutenção de sistemas públicos de saneamento e de manutenção da rede elétrica: esta isenção se dá do ponto de manutenção até a unidade de recebimento dos resíduos cuja responsabilidade é do gerador, sendo a partir desta unidade obrigatória emissão de MTR;
2. Com o novo texto, os destinadores cadastrados no programa passam a ter 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de emissão do registro do MTR, para proceder com a baixa do MTR recebido bem como a emissão do CDF (Certificado de destinação Final) dos resíduos recebidos. A Portaria anterior não fixava prazos para estas operações.
3. A FEPAM entende que as informações prestadas quando do cadastro e do uso do MTR Online são de responsabilidade dos usuários e que compete ao gerador do resíduo a verificação prévia da regularidade ambiental dos transportadores e destinadores por ele contratados, tendo em vista que o cadastro no sistema tem caráter auto declaratório e que, por isso, não garante a validade das licenças incluídas no cadastro de seus usuários.
4. Caso sejam constatadas irregularidades ou divergências nos dados cadastrados pelos usuários de determinado empreendimento, o mesmo poderá ter seu acesso ao sistema MTR Online bloqueado, impedindo o uso da plataforma até que as pendências sejam regularizadas junto à FEPAM.
5. As infrações e as sanções administrativas aplicáveis as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão apuradas em processo administrativo próprio de auto de infração, conforme legislação ambiental vigente.
A equipe da Ecovalor permanece a disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Rita de Cássia dos Santos SilveirannQuímica IndustrialnnCRQ-V 05203025nnrita@ecovalor.eco.br