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Nova Portaria da FEPAM regulamenta licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos no Rio Grande

6 de janeiro de 2015

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Início » Blog » Notícias » Nova Portaria da FEPAM regulamenta licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos no Rio Grande

Nova Portaria da FEPAM regulamenta licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos no Rio Grande

A Portaria FEPAM nº118 de 2014 com as diretrizes para licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos foi apresentada no dia 08 de dezembro de 2014, para convidados e servidores. Ela qualifica tanto o licenciamento quanto o planejamento dos empreendimentos eólicos. De acordo com Nilvo Silva, diretor presidente da FEPAM, esse planejamento garante mais proteção ambiental e maior previsibilidade no planejamento e segurança quanto aos procedimentos de licenciamento ambiental.

A Portaria regulamenta a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente publicada em outubro de 2014, é a primeira norma disciplinando o licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos no Rio Grande do Sul. De acordo com a Resolução Conama, 3º caberá ao órgão licenciador o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia eólica, considerando o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da Atividade.

Além desse instrumento, as diretrizes tiveram como base Estudos e Relatórios desenvolvidos para a elaboração do “Zoneamento Ambiental para Implantação de Parques Eólicos no RS” iniciados em 2004 (Termo de Cooperação entre FEPAM e SINDIEÓLICAS); interpretação e organização das Diretrizes por Equipes Técnicas da FEPAM e também a experiência na condução dos licenciamentos e identificação de conflitos ambientais e judiciais.

Não será considerado de baixo impacto, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos eólicos que estejam localizados:

I – em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas;

II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988;

IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

V – em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias 3 constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil a ser emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em até 90 dias;

VI – em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;

VII – em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais.

O mapa com as áreas restritas pode ser visto no site da FEPAM, no link Licenciamento eólico.

Fonte: Fepam (http://goo.gl/WFkLmM)

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