nEm 19 de julho de 2017, foi publicada a Resolução Nº 355 pelo CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente, do Estado do Rio Grande do Sul. Ela revogou expressamente a sua antecessora, a Resolução CONSEMA Nº 128/2006, trazendo mudanças significativas quanto ao lançamento de efluentes líquidos em águas superficiais.
nDurante a vigência da Resolução CONSEMA Nº 128/2006, muitos empreendimentos enfrentaram problemas para atender aos padrões de emissão impostos por essa norma, em especial o Nitrogênio Amoniacal. Ao enviar seus efluentes para análise laboratorial, mesmo após realizar o tratamento, não conseguiam mantê-lo igual ou abaixo dos 20 mg/L exigidos.
nElevados investimentos foram feitos por muitos empreendedores, com a instalação de ETEs – Estações de Tratamento de Efluentes, ou a otimização dos sistemas de fossa séptica e filtro anaeróbico, na tentativa de regularizar o lançamento de efluentes. Tudo isso visando evitar penalidades administrativas (multas) e criminais pelo não atendimento dos padrões de emissão.
nA partir da Resolução CONSEMA Nº 355/2017, o atendimento ao padrão de emissão 20 mg/L para o Nitrogênio Amoniacal deixou de ser exigido para o lançamento de efluentes líquidos sanitários de forma generalizada, restringindo-se apenas a situações especiais. Noutras palavras, a legislação se tornou mais branda.
A norma facultou ao órgão ambiental exigir o atendimento do padrão Nitrogênio Amoniacal em 20 mg/L apenas para empreendimentos que lancem seus efluentes em corpos receptores com registro de floração de cianobactérias, em trechos onde ocorra a captação para abastecimento público.
nO crescimento desordenado da população de florações de cianobactérias, também conhecidas como algas azuis esverdeadas, afetam a coloração, o odor e o sabor da água, e oferecem risco à saúde humana e ao meio ambiente, pois podem produzir cianotoxinas que provocam a mortandade de peixes e outros animais, incluindo o homem.
nPortanto, a legalidade da exigência do parâmetro Nitrogênio Amoniacal pelos órgãos ambientais vai depender de uma análise técnica caso a caso, dependendo do curso hídrico onde o efluente é lançado. O art. 19 da Resolução Nº 355 permite aos empreendimentos solicitar a atualização de suas licenças, para excluir a exigência de atendimento deste parâmetro.
nRios de água corrente, sem estuários, como os Rios Paranhana e Sinos, via de regra não apresentam floração de cianobactérias. Portanto, a partir de um estudo técnico específico, é possível provar que o lançamento de efluentes sanitários de um determinado empreendimento não está contribuindo significativamente para a floração de cianobactérias.
nPorém, como a mudança na legislação é recente, ainda é desconhecida a postura dos órgãos ambientais em relação a estes pedidos. Nos casos em que corpos hídricos a jusante apresentem floração de cianobactérias, como os que deságuam no Lago Guaíba, pode haver resistência, em face da suposta contribuição, mesmo que no corpo receptor não se visualize o problema.
Elias da Silveira NetonnAdvogado, Especialista em Direito Ambiental pela UFRGSnnOAB/RS 75.908nnelias@ecovalor.eco.br