O meio ambiente saudável pode ser incluído na Constituição entre os direitos sociais. É o que estabelece a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/2012, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A PEC altera o artigo 6º da Constituição, que passaria a vigorar com a seguinte redação: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o meio ambiente saudável, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Cristovam destaca que as Constituições da maioria dos países abordam o meio ambiente como direito fundamental do ser humano, a exemplo do texto constitucional brasileiro.
“No artigo 225 e em outras normas constitucionais, de forma expressa ou implícita, sob a ótica do Direito Ambiental, essa questão é interpretada como um dos direitos fundamentais da pessoa humana e um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, o que reforça a posição de que se trata também de direitos humanos e sociais. Por esta razão, nada mais natural do que explicitar que o meio ambiente saudável esteja também listado como um Direito Social assegurado pela Constituição Federal”, justifica.
Problemas ambientais
A proposta tem voto favorável do relator na CCJ, senador Hélio José (Pros-DF). Para ele, a alteração é necessária em razão da gravidade dos problemas ambientais e da importância do tema para a sociedade nas últimas décadas.
Hélio José mencionou o aumento do desmatamento, o aquecimento global, a degradação das bacias hídricas e a falta de água para o consumo humano. O senador também apontou a poluição do solo por contaminação (agrotóxicos, fertilizantes e produtos químicos) e o descarte incorreto de lixo, além da diminuição e a extinção de espécies animais e vegetais como outros problemas ambientais brasileiros.
“De fato, observamos que, desde a promulgação da Constituinte em 1988, a crise ambiental tem se agravado de maneira contínua. Por ser profícuo instituir o meio ambiente saudável como um dos direitos sociais, entendemos que a proposição é absolutamente oportuna e necessária no que tange à constitucionalidade material e ao mérito”, concluiu.
Fonte: Senado (goo.gl/ZhnREq)
Comentário:
Os Direitos Fundamentais são especialmente protegidos em nosso País. Dentre os diferenciais que eles possuem em relação aos outros direitos, estão a aplicabilidade imediata (art. 5°, § 1°, CF) e a natureza de “cláusula pétrea”, isto é, que não pode ser excluída da Constituição por meio de emenda (art. 60, § 4°, inc. IV, CF). Eles estão formalmente listados no Título II da Constituição Federal, em especial nos arts. 5° e 6°.
Atualmente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consta no art. 225 da Constituição Federal, fora do rol de Direitos Fundamentais formalmente listados. Porém, mesmo assim a Doutrina e os Tribunais entendem pacificamente que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é sim um Direito Fundamental, em sentido material, isto é, tem de ser tratado especialmente, por estar vinculado aos principais direitos fundamentais formalmente elencados, como o Direito à Vida e à Saúde.
Portanto, a Proposta de Emenda Constitucional não trará efeitos práticos relevantes, pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado já é considerado um Direito Fundamental, em sentido material. Não serão sentidas mudanças relevantes na forma como o País preserva o meio ambiente, em decorrência tão só dessa mudança. Todavia, é louvável tal proposição, do ponto de vista simbólico, pois vai “formalizar” este direito como Fundamental, a ser especialmente protegido.
Elias da Silveira Neto,
Advogado, Especialista em Direito Ambiental pela UFRGS.