Em 15 de março deste ano, o IBAMA publicou a Instrução Normativa Nº 06/2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.
No art. 46 desta norma, o IBAMA estabelece o recadastramento obrigatório, por meio do qual as pessoas físicas e jurídicas cadastradas devem acessar o sistema e atualizar ou confirmar os seus dados cadastrais.
O recadastramento obrigatório estará disponível no sistema on-line do IBAMA a partir de 1º de julho de 2013. Os prazos para a realização do recadastramento variam de acordo com as características da pessoa física ou jurídica, conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO
PRAZO
Pessoas jurídicas de grande porte (faturamento anual superior a 12 milhões de reais), e todos os usuários do sistema DOF – Documento de Origem Florestal
30/09/2013
Pessoas jurídicas de porte médio (faturamento anual superior a 3,6 milhões e até 12 milhões de reais) e entidades sem fins lucrativos, não filantrópicas
31/12/2013
Pessoas físicas cadastradas no CTF que não se enquadram como responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica
31/12/2013
Microempresas (até 360 mil reais), empresas de pequeno porte (superior a 360 mil e até 3,6 milhões de reais) e entidades sem fins lucrativos filantrópicas
28/02/2014
De acordo com o art. 46, § 1° da Instrução Normativa IBAMA Nº 06/2013, quem desrespeitar os prazos estabelecidos terá o seu cadastro alterado para “suspenso para averiguações”. A tendência é que essas pessoas sejam alvo prioritário de auditagens.
Auditagem é o procedimento que pode resultar na alteração de ofício dos dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes, a partir da comparação com base de dados de outros órgãos públicos e/ou vistorias in loco.
É importante lembrar, também, que deixar de inscrever-se no CTF configura infração administrativa ambiental, prevista no art. 76 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, punível com multa que pode chegar a até 9 mil reais.
Apresentar informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas nos sistemas oficiais de controle, também configura infração, conforme art. 82 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, podendo chegar a multa a 1 milhão de reais.