No último dia 13 de fevereiro, foi publicado pelo Governo Federal o Decreto Nº 11.413, que trouxe mudanças em relação às regras de logística reversa de produtos e embalagens. O objetivo deste artigo é analisar e informar às empresas as principais mudanças, principalmente em relação à logística reversa de embalagens em geral.
O primeiro aspecto importante é a manutenção da possibilidade de as empresas cumprirem as obrigações de logística reversa a partir da aquisição de “créditos de reciclagem”. Havia certo receio quanto à continuidade deste modelo, em função de se tratar de um mecanismo de mercado baseado num sistema de compensações, solução vista com restrições por certas alas do novo governo.
No novo Decreto, houve uma mudança de nomenclatura: o Certificado de Crédito de Reciclagem, antes chamado de “Recicla+” pelo Decreto Nº 11.044/2022, agora é CCRLR – Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa. Ele segue sendo emitido por “entidades gestoras”, às quais são responsáveis por operacionalizar os sistemas de logística reversa coletivos.
As empresas que aderem a modelo coletivo de logística reversa de embalagens em geral, portanto, seguem tendo como obrigação principal a aquisição anual de CCRLR suficientes para o alcance de sua meta. Compete às entidades gestoras, com os recursos obtidos a partir destas aquisições, operar o sistema e prestar contas ao Governo Federal anualmente.
Como forma de controle, o novo regulamento segue exigindo o cadastramento das entidades no Sinir – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos, do Ministério do Meio Ambiente. Além disso, manteve-se a necessidade da contratação, pela entidade gestora, de um verificador independente, agora denominado de “verificador de resultados”.
Ponto importante da nova norma é a priorização da aquisição de créditos junto aos catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis. No caso de embalagens em geral, somente poderão ser adquiridos créditos de outros operadores (empresas privadas de reciclagem etc.) quando esgotadas as notas fiscais destes agentes.
O novo Decreto exige que – além da nota fiscal, os certificados sejam lastreados por Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), documento emitido online e sem custos, que registra as informações básicas de geração, transporte e destinação de resíduos. Os catadores têm até 24 meses para se regularizar neste ponto, e os operadores privados 12 meses.
Além de adquirir anualmente CCRLR suficientes para cumprir suas metas, recomenda-se às empresas que monitorem a regularidade do fornecedor dos créditos, no caso a entidade gestora. A entidade está reportando aos órgãos de controle, dentro do prazo, as compensações da empresa? Há um verificador de resultados contratado? Está ocorrendo a priorização de catadores?
A grande novidade do Decreto Nº 11.413, na verdade, são duas modalidades alternativas à aquisição de CCRLR para o cumprimento da obrigação de logística reversa. São elas a apresentação de CERE – Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e de Certificado de Crédito de Massa Futura.
Na alternativa do CERE, a empresa pode investir num projeto específico com catadores individuais, cooperativas ou associações. Este projeto deve atender a requisitos mínimos previstos na norma, como, por exemplo, diagnóstico de oportunidades de melhoria, plano de ação, investimentos, regularização e formalização das atividades.
As empresas responsáveis por projetos estruturantes podem solicitar à entidade gestora à qual estão vinculadas a emissão do CERE, em alternativa à aquisição de CCRLR. O CERE também tem origem em massa equivalente rastreada a partir das notas fiscais e certificados de destinação final de resíduos gerados durante o projeto, sujeitos ao verificador de resultados.
A criação do CERE é uma excelente alternativa. Muitas empresas reclamavam da dificuldade de mensurar o impacto positivo dos pagamento feitos para a aquisição de CCRLR – este capital era diluído em múltiplos projetos sob responsabilidade exclusiva das entidades gestoras, e expressos em prestações de contas nem sempre muito esclarecedoras.
Agora, com os CERE, as empresas interessadas poderão participar ativamente de projetos estruturantes, “enxergando” claramente como os recursos estão sendo alocados e qual impacto estão causando na vida da comunidade, em especial dos catadores e suas famílias. Tudo isso sendo em conformidade com as normas e chancelado por uma entidade gestora.
Quanto aos Créditos de Massa Futura, de acordo com o novo Decreto, sua principal diferença em relação ao CERE é a característica da empresa poder realizar investimentos financeiros para implementação de sistemas estruturantes, beneficiando-se do créditos que serão gerados ao longo do projeto, de forma antecipada – antes que sejam efetivamente gerados.
Há vários aspectos do Decreto Nº 11.413 que dependem de regulação por ato do Ministério do Meio Ambiente, de forma que – nos próximos meses – novas normas administrativas devem ser publicadas para melhor detalhar a operação dos novos mecanismos. As entidades gestoras, na medida que assimilam as novas alternativas, orientarão as empresas sobre como proceder.
Importante mencionar que o novo Decreto entra em vigor em 14 de abril de 2023, e que as obrigações das empresas devem ser analisadas em conjunto com regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso aplicável a cada tipo de produto ou embalagem. Legislações Estaduais sobre logística reversa também devem ser verificadas.
Por fim, quanto às embalagens, o Decreto Nº 11.300/2022 institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro. Quanto às embalagens de plástico, metal, papel e papelão, no final de 2022 foram realizadas consultas públicas sobre Decretos, mas estas normas ainda não foram publicadas, valendo o Acordo Setorial sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral de 2015.