Um morador do Alto Vale prosseguirá impedido de concluir construção embargada por risco ao meio ambiente, inobstante possua autorização concedida pela prefeitura local para edificar o imóvel. A decisão partiu da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama, ao indeferir liminar que pleiteava a suspensão do embargo. “Decisão antecipatória favorável poderia exaurir o objeto da demanda, o que não se pretende até o enfrentamento do tema e consolidação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explicou a magistrada em seu despacho.
Consta nos autos que, em abril de 2017, o homem adquiriu o imóvel após consulta de viabilidade junto ao município de Ibirama, de quem recebeu autorização para edificação de construção desde que respeitada a distância mínima de 15 metros dos cursos d’água. Obteve licença em março de 2018 e iniciou a obra logo em seguida. Em julho de 2019, entretanto, foi surpreendido com o embargo da obra, sob o argumento de que o alvará de construção fora suspenso por tempo indeterminado.
A defesa do acusado cita que o próprio município de Ibirama, ao prestar informações ao Ministério Público, reconheceu o direito do impetrante de edificar construção no imóvel, pois constatou não existir dano ambiental, além do fato do imóvel estar inserido em área urbana consolidada, portanto não é de risco, motivo pelo qual sua continuidade não modificaria o impacto ambiental. Em sua decisão, entretanto, a magistrada destacou que o fato do município ter aparentemente concordado com o pleito não enseja o deferimento do pedido, ainda mais por se tratar de caso que demanda uma decisão cautelosa diante da proporção de seus reflexos para a cidade de Ibirama.
“Ocorre que uma das principais características do dano ambiental é a sua difícil reparação. Na grande maioria dos casos, a reestruturação do meio ambiente ao seu status quo ante é bastante difícil ou até mesmo impossível, e a mera reparação pecuniária é sempre insatisfatória e inábil a recompor o dano. Portanto, clarividente a reversibilidade da medida que se pretende (liminar), o que não se pode dizer dos prejuízos gerados ao meio ambiente. Logo, indispensável que, em casos como o dos autos, seja observado o Princípio da Precaução, que pretende obstar qualquer risco de dano ao meio ambiente”, concluiu a juíza ao indeferir a liminar (Autos n. 5000536-35.2019.8.24.0027).
Fonte: LEX MAGISTER