Alimentos que contenham lactose deverão possuir essa informação no rótulo da embalagem. É o que determina a Lei 13.305/2016, sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União no dia 05 de julho. As indústrias têm o prazo de 180 dias a partir de agora para adotar a medida.
O texto sancionado pela Presidência da República é o do Projeto de Lei do Senado (PLS) 260/2013, aprovado em decisão terminativa (final) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado em 8 de junho.
A CAS rejeitou o substitutivo da Câmara (SCD) 1/2016. Esse texto previa que, além da lactose, o rótulo indicasse a presença da caseína, a proteína do leite. Proibia ainda o uso de gordura vegetal hidrogenada na composição de alimentos para consumo humano produzidos ou comercializados no Brasil. O relator no Senado, senador Dalirio Beber (PSDB-SC), apresentou parecer contrário ao substitutivo.
Quanto à obrigação de indicar a presença de caseína, Beber alegou que norma mais ampla foi editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): a RDC 26/2015. A resolução dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Isso, na avaliação do relator, “torna desnecessária, e até inoportuna” a aprovação da emenda da Câmara.
Sobre a proibição da gordura vegetal hidrogenada, Beber entendeu que a iniciativa deve ficar a cargo da Anvisa, “órgão ao qual compete editar normas com esse teor e que dispõe das condições e dos instrumentos técnicos indispensáveis para tomar essa decisão no tempo oportuno, após amplo processo de consulta aos setores interessados”.
O texto original do Senado que virou lei obriga, portanto, que os fornecedores informem no rótulo se o alimento contém lactose. O autor da proposta, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), justificou a iniciativa citando resultados de diversos estudos que apontam a elevada ocorrência de intolerância à lactose no Brasil.
Fonte: Agência Senado (http://goo.gl/5KOgCm)